FALE DIRETO COM SERGIO
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo identificadas:
CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica que solicita os serviços, devidamente identificada no orçamento, mensagem, ordem de serviço ou meio eletrônico de contratação.
CONTRATADO: Sérgio Marido de Aluguel, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 46.320.795/0001-16, responsável pela execução dos serviços técnicos contratados.
Têm entre si justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir.
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos de manutenção, instalação, montagem, reparos e demais serviços correlatos, conforme descrição, especificações técnicas, condições e valores constantes no orçamento previamente aprovado pelo CONTRATANTE.
1.2. A aprovação do orçamento integra o presente instrumento para todos os fins de direito, vinculando as partes aos termos, prazos e condições ali estabelecidos.
1.3. Serviços não previstos no orçamento inicialmente aprovado serão considerados serviços adicionais e somente poderão ser executados mediante nova aprovação expressa do CONTRATANTE, inclusive por meio eletrônico, quanto a valores, prazos e condições.
2.1. Dos Meios de Contratação e Validade Digital: A contratação dos serviços poderá ocorrer por meio físico ou digital, incluindo, mas não se limitando a, comunicações via WhatsApp, e-mail, sites, orçamentos eletrônicos ou ordens de serviço. Tais meios são reconhecidos pelas partes como idôneos para a manifestação de vontade e formação do vínculo contratual.
2.2. Do Aceite e Força Vinculante: A confirmação do orçamento ou da ordem de serviço, por qualquer dos meios previstos no item anterior, caracteriza aceite válido, irrevogável e vinculante, produzindo todos os efeitos jurídicos decorrentes da contratação, independentemente de assinatura física ou reconhecimento de firma.
2.3. Da Responsabilidade Pelas Informações e Escopo: A responsabilidade integral pela veracidade e precisão das informações fornecidas, especificações técnicas, escopo solicitado, medidas, prazos e condições prévias necessárias à execução do serviço é atribuída exclusivamente ao CONTRATANTE.
2.4. Da Responsabilidade por Intermediários e Terceiros: Nas contratações intermediadas por empreiteiras, administradoras, construtoras ou representantes, a responsabilidade pelo repasse fidedigno e completo de informações técnicas, escopo e liberações de acesso permanece integralmente vinculada ao CONTRATANTE, eximindo o CONTRATADO de falhas decorrentes de lacunas nesta comunicação.
3.1. Da Especificidade do Chamado Técnico: A presente contratação refere-se a chamado técnico pontual e específico, destinado à execução de serviço determinado, o que, por sua natureza, não caracteriza habitualidade, continuidade, exclusividade, pessoalidade ou subordinação jurídica.
3.2. Da Autonomia Operacional e Administrativa: O CONTRATADO atuará com plena autonomia técnica, organizando seus próprios meios, métodos e recursos. Inexiste, por força deste instrumento, qualquer controle de jornada, subordinação hierárquica ou integração à estrutura organizacional do CONTRATANTE ou de terceiros envolvidos.
3.3. Da Inexistência de Vínculo Trabalhista: A presente contratação possui natureza estritamente civil e comercial, inexistindo vínculo empregatício, societário ou de qualquer natureza trabalhista entre o CONTRATADO e o CONTRATANTE, estendendo-se tal isenção aos seus representantes, prepostos ou intermediários.
4.1. Do Valor e Aprovação do Orçamento: Os valores devidos pelos serviços são aqueles previamente informados e aprovados pelo CONTRATANTE via orçamento físico ou digital. Referidos documentos integram este instrumento, servindo como base para a liquidez da obrigação de pagamento.
4.2. Da Autorização de Cobrança: A confirmação do serviço, por qualquer meio de comunicação idôneo, constitui aceite contratual pleno e autorização expressa para a emissão de cobrança pelos meios de pagamento acordados.
4.3. Da Compensação Financeira e Início do Serviço: Os pagamentos via boleto, transferência bancária, PIX ou cartão de crédito estão sujeitos à efetiva compensação. O início da execução dos serviços poderá ser condicionado à confirmação do crédito em conta, conforme ajuste específico entre as partes.
4.4. Da Irrevogabilidade do Pagamento via Cartão (Chargeback): O CONTRATANTE reconhece que eventual contestação da transação de cartão de crédito (chargeback) não extingue o débito se o serviço foi efetivamente prestado ou disponibilizado. Em tais casos, o CONTRATADO reserva-se o direito de realizar a cobrança administrativa ou judicial do valor integral, acrescido de custas e encargos.
4.5. Da Irreembolsabilidade: Uma vez iniciada a execução técnica, os valores pagos não serão objeto de reembolso ou restituição, salvo se houver disposição legal específica que obrigue o contrário.
4.6. Das Prerrogativas por Inadimplência: A ausência de pagamento autoriza o CONTRATADO a suspender, interromper ou não iniciar os serviços, independentemente de notificação prévia, permanecendo exigíveis os valores relativos à etapa já executada.
4.7. Dos Encargos de Mora: Sobre valores não quitados no vencimento incidirão:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
c) Correção monetária pelo índice legal aplicável (IGP-M/FGV ou IPCA), acumulada desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.
4.8. Da Inoponibilidade de Burocracia Interna: O CONTRATANTE declara que atrasos em seus processos internos de medição, conferência de notas, aprovação entre departamentos ou fluxo de assinaturas não são oponíveis ao CONTRATADO. O vencimento da fatura é absoluto e sua liquidez independe dos trâmites administrativos internos do CONTRATANTE.
4.9. Da Vedação ao Redirecionamento de Cobrança ("Jogo de Empurra"): O CONTRATADO não aceitará o redirecionamento de cobranças entre departamentos (Engenharia vs. Financeiro). Uma vez atestada a execução ou decorrido o prazo de vencimento, a obrigação de pagamento é imediata, sob pena de suspensão de todos os serviços em curso e aplicação dos encargos de mora previstos no item 4.7.
4.10. Da Independência da Nota Fiscal: A emissão da Nota Fiscal de serviços seguirá o cronograma de execução ou solicitação do CONTRATADO. O CONTRATANTE não poderá condicionar o aceite da nota a processos internos de "aprovação de medição" que excedam 24 horas após a entrega do serviço/etapa. Caso o CONTRATANTE não se manifeste formalmente sobre a medição em 24h, o serviço será considerado aceite e aprovado tacitamente, autorizando o faturamento imediato.
5.1. Das Obrigações do CONTRATADO:
5.1.1. Excelência Técnica: Executar os serviços com técnica adequada, zelo profissional e estrita observância das boas práticas e normas técnicas aplicáveis à natureza da atividade.
5.1.2. Recursos Operacionais: Utilizar ferramentas, equipamentos e métodos compatíveis e em bom estado de conservação, garantindo a eficiência da execução.
5.1.3. Dever de Informação: Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE sobre limitações técnicas, riscos imprevistos, incompatibilidades estruturais ou quaisquer condições do local que possam comprometer a qualidade ou a segurança do serviço.
5.1.4. Delimitação de Responsabilidade: Responder tecnicamente de forma exclusiva pelos serviços que efetivamente executar, não assumindo responsabilidade global, estrutural ou sistêmica pela edificação, nem por intervenções realizadas por terceiros.
5.2. Das Obrigações do CONTRATANTE:
5.2.1. Infraestrutura e Insumos: Assegurar as condições mínimas indispensáveis para a viabilidade do trabalho, incluindo, obrigatoriamente:
a) Fornecimento regular de energia elétrica (pontos de força) e água;
b) Disponibilização de sanitário em condições de higiene adequadas para uso da equipe;
c) Ambiente desobstruído, iluminado e com ventilação/segurança apropriadas.
5.2.2. Colaboração e Veracidade: Prestar informações fidedignas sobre o escopo solicitado, alertando sobre a existência de tubulações (gás, água, elétrica) ou particularidades ocultas que possam sofrer danos durante a execução.
5.2.3. Adimplemento Financeiro: Efetuar o pagamento dos valores acordados rigorosamente nos prazos e formas estabelecidos, sob pena de suspensão imediata dos serviços e aplicação dos encargos de mora.
6.1. Do Expediente Ordinário e Extraordinário: A execução dos serviços ocorrerá, ordinariamente, em dias úteis, das 09h00 às 18h00. Atendimentos fora deste período dependem de disponibilidade do CONTRATADO e prévio ajuste de orçamento complementar.
6.2. Da Tolerância e Ajustes Logísticos: Fica estabelecida uma tolerância operacional de até 30 (trinta) minutos sobre o horário agendado. Ajustes decorrentes de fatores técnicos, climáticos, logísticos ou de força maior não constituem inadimplemento contratual.
6.3. Da Interrupção e Reagendamento: Caso o serviço iniciado não possa ser concluído no mesmo dia por restrições de horário do local, normas internas, interrupções operacionais ou qualquer impedimento que inviabilize a permanência além do período autorizado, a continuidade ocorrerá em nova data segundo a disponibilidade do CONTRATADO, sem ônus ou caracterização de atraso.
6.4. Do Livre Acesso e Interferência de Terceiros: É responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE garantir o acesso ao local, providenciando autorizações e cadastros prévios. Não serão imputáveis ao CONTRATADO atrasos causados por filas, burocracias de segurança, restrições de elevadores ou interferência de terceiros.
6.5. Da Inércia Operacional por Culpa do CONTRATANTE: Sempre que a equipe do CONTRATADO estiver presente, mas impedida de trabalhar por falta de materiais (de responsabilidade do cliente), falta de energia, falta de liberações ou frente de serviço obstruída, será cobrada a "Hora Técnica de Disponibilidade". O valor será equivalente à hora integral de trabalho, uma vez que o tempo da equipe foi reservado e não pôde ser alocado em outro cliente.
7.1. Da Disponibilidade e Posicionamento de Materiais: É dever do CONTRATANTE garantir que todos os insumos, peças e equipamentos necessários estejam disponíveis e posicionados no local exato da execução. O transporte interno de volumes ou cargas entre cômodos, andares ou áreas distintas não integra o valor base do serviço e ensejará cobrança adicional.
7.2. Da Natureza do Serviço e Limitações de Carga: O CONTRATADO não realiza serviços de frete, mudança ou transporte de cargas.
§1º: Eventual transporte de pequenos volumes fica limitado à capacidade do porta-malas do veículo, sendo vedado o uso do interior (cabine) para tal fim.
§2º: Caso o CONTRATANTE solicite a retirada de materiais em depósitos ou lojas, a responsabilidade por danos, vazamentos ou riscos decorrentes de embalagem inadequada é integral do CONTRATANTE.
7.3. Do Fornecimento e Garantia de Materiais: Os materiais poderão ser fornecidos por qualquer das partes, conforme ajuste prévio.
§1º: O CONTRATADO não oferece garantia sobre materiais fornecidos pelo CONTRATANTE, eximindo-se de responsabilidade por sua qualidade, compatibilidade, funcionamento ou vícios ocultos.
§2º: Na revenda de materiais pelo CONTRATADO, o valor final poderá contemplar custos indiretos de logística, tempo de aquisição e despesas operacionais.
7.4. Da Documentação Fiscal: Documentos fiscais de aquisição de materiais pelo CONTRATADO destinam-se à sua contabilidade interna e garantia perante fornecedores, inexistindo obrigatoriedade de transferência do documento original ao CONTRATANTE, ressalvadas obrigações legais específicas.
7.5. Dos Desvios Operacionais e Hora Técnica: A necessidade de aquisição de materiais faltantes ou adicionais durante a execução será considerada como hora técnica trabalhada, acrescida das despesas de deslocamento, combustível e estacionamento.
7.6. Da Limitação de Limpeza e Organização: A responsabilidade do CONTRATADO quanto à limpeza limita-se estritamente ao recolhimento dos resíduos e embalagens gerados diretamente pela sua própria execução (ex: sobras de fios ou embalagens de peças instaladas).
§1º: Não compete ao CONTRATADO a limpeza de poeira, detritos de alvenaria, respingos de obra de terceiros ou qualquer atividade de higienização do ambiente.
§2º: Caso o CONTRATANTE ou seus prepostos exijam a realização de faxina, lavagem ou movimentação de entulho de terceiros, tais atividades serão consideradas "serviços extraordinários de apoio", cobrados sob a tarifa de hora técnica cheia, sem prejuízo do atraso no cronograma do serviço principal.
8.1. Da Observância às Normas Internas: Nas execuções em condomínios ou centros comerciais, o CONTRATANTE assume a responsabilidade integral pelo cumprimento de regulamentos, horários permitidos e normas de conduta vigentes no local, respondendo exclusivamente por eventuais multas, advertências ou sanções aplicadas pela administração em decorrência de suas omissões ou informações incorretas.
8.2. Do Dever de Liberação e Credenciamento: Compete exclusivamente ao CONTRATANTE a antecipação de todos os procedimentos administrativos de acesso, incluindo cadastros, credenciamentos, autorizações e agendamentos necessários para o ingresso e permanência da equipe técnica no local.
8.3. Da Exclusão de Responsabilidade por Obstruções Administrativas: O CONTRATADO exime-se de qualquer responsabilidade por atrasos, paralisações ou reprogramações decorrentes de exigências internas, filas de acesso, restrições operacionais de elevadores, burocracias de segurança ou determinações administrativas de terceiros.
8.4. Do Atendimento Improdutivo e Taxa de Deslocamento: Caso a execução seja impedida ou interrompida por ausência de autorização, restrições de horário do local ou falta de providências atribuíveis ao CONTRATANTE, será devido o valor mínimo de atendimento e deslocamento (Taxa de Visita Técnica), sem prejuízo de novo agendamento conforme disponibilidade do CONTRATADO.
9.1. Da Preparação do Local: O CONTRATANTE obriga-se a garantir que a área destinada à prestação dos serviços esteja previamente preparada, livre de obstruções e com acesso adequado. A omissão na preparação do ambiente autoriza a suspensão do serviço até sua regularização.
9.2. Da Proteção de Bens e Objetos Frágeis: Cabe exclusivamente ao CONTRATANTE a retirada ou proteção de objetos pessoais, móveis, utensílios, itens frágeis ou eletroeletrônicos da área de trabalho. O CONTRATADO não será responsabilizado por danos ou avarias decorrentes da negligência na observância desta obrigação.
9.3. Do Isolamento de Crianças e Animais: Durante toda a execução, crianças e animais domésticos deverão ser mantidos afastados da área de trabalho. No caso de animais que representem risco à integridade física ou à dinâmica operacional, estes deverão ser mantidos em isolamento apropriado sob responsabilidade do CONTRATANTE.
9.4. Do Trabalho em Altura e Riscos Estruturais: Serviços que demandem acesso a telhados, lajes, forros, fachadas ou estruturas elevadas devem ser formalmente informados com antecedência. A identificação de riscos não previstos no orçamento original ensejará reavaliação técnica, reorçamento ou suspensão imediata da execução.
9.5. Do Direito de Recusa e Interrupção: O CONTRATADO reserva-se o direito de recusar ou interromper a execução caso identifique condições inseguras, riscos à integridade física da equipe ou o descumprimento das providências previstas nesta cláusula, sem que tal medida configure inadimplemento contratual.
9.6. Da Exclusão de Responsabilidade por Sinistros: O CONTRATADO exime-se de qualquer responsabilidade por acidentes, danos pessoais, materiais ou prejuízos a terceiros que derivem diretamente do descumprimento das normas de segurança e isolamento estabelecidas nesta cláusula ou da omissão de informações relevantes pelo CONTRATANTE.
10.1. Do Dever de Urbanidade: As Partes comprometem-se a manter uma conduta pautada na ética, no profissionalismo e no respeito mutuo durante todas as fases de interação e execução dos serviços.
10.2. Da Tolerância Zero a Abusos: É terminantemente vedada qualquer forma de ofensa, agressão verbal ou física, assédio de qualquer natureza, intimidação, discriminação ou preconceito. Referida obrigação estende-se aos familiares, prepostos, funcionários ou quaisquer terceiros vinculados ao CONTRATANTE presentes no local.
10.3. Do Direito à Interrupção por Justa Causa: O descumprimento dos preceitos de conduta previstos nesta cláusula faculta ao CONTRATADO a interrupção imediata da execução dos serviços, como medida de salvaguarda da integridade física e moral de sua equipe, sem que tal suspensão configure abandono de obra ou inadimplemento contratual.
10.4. Das Sanções por Conduta Inadequada: A violação grave desta cláusula ensejará a rescisão motivada do contrato, com a imediata exigibilidade dos valores relativos aos serviços já prestados e da taxa de mobilização, sem prejuízo da apuração de perdas e danos e das medidas judiciais cabíveis nas esferas cível e criminal.
10.5. Do Ambiente de Trabalho e Respeito à Equipe: O CONTRATANTE responde pela conduta de todos os seus colaboradores e terceiros no canteiro de obras. O CONTRATADO reserva-se o direito de interromper imediatamente a prestação de serviços, retirando sua equipe do local, caso ocorra qualquer episódio de desrespeito, humilhação, agressividade verbal ou tratamento degradante, sem que isso configure abandono de obra. O retorno da equipe ficará condicionado à retratação formal e garantia de ambiente seguro e ético.
11.1. Do Direito ao Registro Técnico: Para fins de resguardo jurídico, comprovação da fiel execução do escopo e prevenção de controvérsias, o CONTRATADO fica autorizado a realizar registros fotográficos e audiovisuais do local, abrangendo as fases de pré-execução, execução e entrega final.
11.2. Da Finalidade Probatória: Os registros produzidos constituem meio de prova idôneo e serão utilizados exclusivamente para documentação técnica, podendo ser apresentados em contestações de pagamento (chargebacks), processos administrativos ou demandas judiciais para demonstrar o estado do imóvel e a qualidade do serviço prestado.
11.3. Do Respeito à Privacidade e Limitação de Escopo: O CONTRATADO compromete-se a realizar os registros de forma restrita às áreas de intervenção técnica, envidando esforços para evitar a captação de imagens de caráter estritamente pessoal, documentos ou objetos de valor que não guardem relação com o serviço.
11.4. Do Tratamento de Dados (LGPD): O tratamento de quaisquer dados pessoais (incluindo imagens e vozes) observará a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), fundamentando-se no legítimo interesse do controlador e no exercício regular de direitos em contratos, sendo o armazenamento limitado ao prazo prescricional legal.
11.5. Do Uso Comercial e Publicitário: A utilização de imagens de "antes e depois" para fins de portfólio ou publicidade em redes sociais dependerá de autorização específica do CONTRATANTE, ou deverá ser realizada de forma a garantir o anonimato, ocultando elementos que identifiquem o endereço ou a identidade do cliente.
11.6. Da Inexistência de Violação de Privacidade: O CONTRATANTE reconhece que o registro técnico realizado nos limites desta cláusula não configura violação de privacidade ou intimidade, sendo condição essencial para a transparência e segurança jurídica da prestação de serviço.
12.1. Do Prazo para Cancelamento: Qualquer solicitação de cancelamento ou reagendamento deverá ser formalizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário agendado.
12.2. Dos Efeitos do Cancelamento Intempestivo: Cancelamentos comunicados fora do prazo estabelecido autorizam a cobrança de multa compensatória parcial ou integral sobre o valor do serviço, em razão da reserva de agenda exclusiva, perda de oportunidade com outros clientes e custos de mobilização técnica.
12.3. Da Natureza da Visita e Mobilização: A reserva de agenda, o deslocamento e a disponibilidade profissional constituem etapas autônomas da prestação de serviço. Assim, o valor da mobilização é devido independentemente da execução material da obra, caso esta seja impedida por razões alheias ao CONTRATADO.
12.4. Da Taxa de Deslocamento e Mobilização: Caso o cancelamento ocorra após o início do deslocamento ou com a equipe já em rota, será devida uma taxa mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais), destinada à cobertura de custos operacionais, combustível e tempo de percurso.
12.5. Das Hipóteses de Atendimento Improdutivo: O valor mínimo estabelecido no item anterior também será exigível quando a execução for inviabilizada no local por:
a) Ausência de responsável para liberação do acesso;
b) Inexistência de condições técnicas ou de segurança mínimas;
c) Impedimentos por terceiros, condomínios ou autoridades;
d) Alteração unilateral do escopo que impeça a realização técnica conforme planejado.
12.6. Das Regras de Reagendamento: A solicitação de uma nova data estará sujeita à disponibilidade da agenda do CONTRATADO e não isenta o CONTRATANTE do pagamento das taxas de mobilização decorrentes da visita improdutiva anterior.
13.1. Da Isenção por Fatores Externos: O CONTRATADO exime-se de qualquer responsabilidade, civil ou financeira, por falhas, atrasos ou prejuízos decorrentes de fatores alheios à sua execução direta, especificamente:
a) Inconsistências de Terceiros: Erros de projeto, medições incorretas fornecidas pelo CONTRATANTE ou incompatibilidades técnicas preexistentes no local;
b) Serviços Concorrentes: Danos ou paralisações decorrentes de serviços executados simultaneamente ou previamente por outros profissionais ou empresas;
c) Alterações de Escopo: Modificações nas especificações originais que não tenham sido formalmente aprovadas;
d) Infraestrutura e Gestão: Falhas de coordenação da obra, ausência de condições estruturais adequadas ou falta de insumos sob responsabilidade do CONTRATANTE.
13.2. Da Limitação de Indenizações: Em nenhuma hipótese o CONTRATADO será responsabilizado por danos indiretos, lucros cessantes ou prejuízos comerciais decorrentes de eventos fundamentados nas excludentes previstas nesta cláusula.
13.3. Dos Vícios e Fragilidades Estruturais: O CONTRATADO não se responsabiliza por danos causados por defeitos pré-existentes, vícios redibitórios, instalações fora de norma técnica realizadas por terceiros, ou fragilidade estrutural do imóvel (ex: reboco fraco, fiação antiga, tubulação ressecada). Caso seja identificada uma condição de risco ou falha estrutural durante a execução, o serviço será interrompido para que o CONTRATANTE providencie o reparo necessário.
14.1. Da Validação do Crédito: A confirmação do serviço, por qualquer via de comunicação, ratifica o aceite contratual e autoriza o faturamento e a cobrança pelos meios de pagamento eleitos, conforme os termos estabelecidos na Cláusula 4 deste instrumento.
14.2. Da Defesa contra Contestações e Chargebacks: Em situações de contestação de pagamento (incluindo chargeback), o CONTRATADO fica expressamente autorizado a utilizar este contrato, o orçamento aprovado, registros de diálogos (WhatsApp/e-mail), comprovantes de deslocamento e registros fotográficos da execução como prova material da regular prestação do serviço perante instituições financeiras e operadoras de cartão.
14.3. Das Limitações das Instituições Financeiras: O CONTRATADO exime-se de responsabilidade por quaisquer bloqueios, retenções, estornos ou limitações operacionais impostas exclusivamente por instituições financeiras ou intermediadores de pagamento, devendo o CONTRATANTE buscar a solução junto à sua operadora.
14.4. Da Contestação de Má-Fé e Custos de Recuperação: Caso seja constatada contestação indevida de pagamento após a efetiva prestação do serviço, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além de custas administrativas e honorários incorridos na recuperação do crédito.
14.5. Do Teto de Responsabilidade Civil: A responsabilidade indenizatória do CONTRATADO limita-se, em qualquer hipótese, ao valor total do serviço efetivamente contratado. Não serão devidas indenizações por lucros cessantes, danos indiretos, prejuízos comerciais ou expectativas de direito decorrentes de fatores externos ao escopo técnico aqui pactuado.
15.1. Da Exclusão de Responsabilidade: Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento, mora ou atraso no cumprimento de obrigações quando decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, conforme o Art. 393 do Código Civil Brasileiro.
15.2. Do Rol Exemplificativo: Para fins deste contrato, consideram-se eventos de força maior ou caso fortuito:
a) Eventos climáticos extremos (tempestades, enchentes, alagamentos);
b) Interrupções generalizadas no fornecimento de energia elétrica, água ou serviços de telecomunicação;
c) Greves, bloqueios de vias, atos de autoridade pública ou restrições sanitárias;
d) Qualquer evento imprevisível e inevitável que impeça o acesso ao local ou a execução técnica.
15.3. Da Repactuação de Prazos: Verificada a ocorrência de tais eventos, os prazos para execução serão automaticamente suspensos e as Partes deverão ajustar uma nova data para a continuidade, sem que tal reprogramação configure inadimplemento contratual ou enseje multas.
15.4. Da Rescisão por Impedimento Prolongado: Caso o evento de força maior persista por período que inviabilize definitivamente a execução do objeto contratual, as Partes poderão rescindir o instrumento sem aplicação de penalidades rescisórias.
Parágrafo Único: A rescisão prevista neste item não desobriga o CONTRATANTE do pagamento proporcional pelos serviços já executados, bem como pelo ressarcimento de materiais já aplicados ou adquiridos.
16.1. Do Escopo e Prazo da Garantia: O CONTRATADO garante exclusivamente a adequação técnica da mão de obra executada, pelo prazo especificado no orçamento ou na ordem de serviço. Na ausência de prazo estipulado, aplicar-se-á o prazo legal de 90 (noventa) dias para serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as condições de garantia contratual superior eventualmente oferecida em orçamento.
16.2. Das Exclusões de Cobertura: A garantia limita-se estritamente ao serviço prestado, não abrangendo:
a) Uso Inadequado: Mau uso, negligência ou utilização do sistema/equipamento para finalidades diversas daquelas tecnicamente recomendadas;
b) Desgaste Natural: Deterioração decorrente do tempo, exposição climática ou uso regular;
c) Materiais de Terceiros: Vícios, defeitos ou incompatibilidades de materiais e peças fornecidos pelo CONTRATANTE;
d) Violação da Execução: Intervenções, reparos, modificações ou manutenções realizadas por terceiros ou pelo próprio CONTRATANTE após a conclusão do serviço;
e) Fatores Externos: Problemas estruturais do imóvel, falhas sistêmicas preexistentes ou eventos de força maior.
16.3. Do Procedimento de Acionamento: Para exercer o direito à garantia, o CONTRATANTE deverá formalizar o chamado detalhando a intercorrência, assegurando ao CONTRATADO o direito de realizar vistoria técnica no local para diagnosticar a causa do problema.
16.4. Das Visitas Improdutivas sob Garantia: Caso a análise técnica comprove que a falha decorre de hipótese não coberta pela garantia (conforme item 16.2), a visita e o eventual reparo serão considerados novos serviços, sujeitos à cobrança de deslocamento e hora técnica.
16.5. Da Limitação de Responsabilidade: A garantia não confere ao CONTRATANTE o direito de exigir a revisão integral de sistemas ou estruturas que não foram objeto do escopo contratado, limitando-se a responsabilidade do CONTRATADO exclusivamente ao serviço por ele executado.
17.1. Da Rescisão por Descumprimento: O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer das Partes em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, mediante comunicação formal (incluindo meios digitais), sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.
17.2. Das Justas Causas por Iniciativa do CONTRATADO: Constituem motivos para a rescisão imediata por parte do CONTRATADO, mantendo-se a exigibilidade dos valores devidos:
a) Inadimplência: Falta de pagamento ou atraso superior ao prazo acordado;
b) Obstrução: Impedimento injustificado ao acesso ou à execução técnica;
c) Violação de Segurança e Logística: Descumprimento das normas de segurança, ambiente ou regras condominiais que inviabilizem o serviço;
d) Violação de Conduta: Comportamento ofensivo, assediador, discriminatório ou que coloque em risco a integridade física ou moral da equipe técnica.
17.3. Do Acerto de Contas na Rescisão: A rescisão do contrato não extingue a obrigação de pagamento por:
I - Serviços efetivamente executados (total ou parcialmente);
II - Custos de mobilização e deslocamentos já realizados;
III - Materiais adquiridos e aplicados ou disponibilizados ao CONTRATANTE.
17.4. Da Rescisão por Culpa do CONTRATADO: Caso a rescisão ocorra por negligência ou imperícia comprovada do CONTRATADO, não serão devidos valores relativos a etapas não executadas, sem prejuízo da reparação de eventuais danos diretos causados.
17.5. Do Distrato Amigável: A rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo por comum acordo entre as Partes, mediante a formalização do encerramento das obrigações pendentes e quitação mútua.
18.1. Da Legitimidade e Poderes do Gestor: Quando a contratação, agendamento ou acompanhamento for realizado por terceiro (solicitante, gestor, representante, preposto, síndico, administrador, arquiteto ou funcionário), presume-se que este possui plenos poderes para solicitar, autorizar e validar a execução dos serviços em nome do CONTRATANTE.
18.2. Da Força Vinculante das Ordens: As orientações técnicas, autorizações, confirmações de escopo, aprovações de custos extras e decisões operacionais transmitidas pelo solicitante ou gestor são consideradas ordens válidas, irrevogáveis e vinculantes para todos os efeitos contratuais.
18.3. Da Teoria da Aparência e Ratificação: Aplica-se ao presente contrato a Teoria da Aparência, sendo legítima a confiança do CONTRATADO na validade das ordens emitidas por quem se apresenta como responsável pela obra. O silêncio do CONTRATANTE ante as ordens dadas pelo seu Gestor em grupos de comunicação comum importará em aceite tácito, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE o alinhamento prévio e o diálogo constante com seu Gestor para evitar ordens conflitantes ou indesejadas.
18.4. Da Blindagem contra Divergências Internas: O CONTRATADO não será responsabilizado por conflitos de informação, "corpo fora" do solicitante ou alegações posteriores de ausência de autorização. Uma vez executado o serviço conforme a orientação do gestor, o pagamento será integralmente devido, sendo vedada a retenção de valores ou pedido de retrabalho gratuito por falta de alinhamento entre o CONTRATANTE e seu representante.
18.5. Da Exclusão de Responsabilidade por Diretrizes de Terceiros: O CONTRATADO não será responsabilizado por erros de planejamento, estética ou funcionalidade decorrentes de ordens diretas do Gestor, cabendo a este a responsabilidade técnica pelas diretrizes fornecidas e ao CONTRATANTE o respectivo pagamento pelo tempo e materiais empregados.
18.6. Da Responsabilidade Operacional do Gestor: A responsabilidade do CONTRATANTE, por meio de seu gestor, abrange: a) disponibilização de materiais; b) obtenção de liberações; c) fornecimento de informações técnicas precisas; d) validação imediata das instruções.
18.7. Da Inoponibilidade de Falta de Poderes: Eventual alegação de que o solicitante agiu sem poderes ou em excesso de mandato não afastará a validade das autorizações concedidas, nem eximirá o CONTRATANTE do pagamento pelos serviços executados.
18.8. Do Interlocutor Único e Hierarquia de Ordens: Para evitar conflitos de diretrizes, o CONTRATADO seguirá as ordens do primeiro Gestor que se manifestar, salvo se o CONTRATANTE indicar um interlocutor único por escrito. Na existência de ordens conflitantes vindas de diferentes funcionários do CONTRATANTE, o CONTRATADO não será responsabilizado por atrasos ou erros decorrentes dessa divergência, sendo qualquer retrabalho cobrado como serviço adicional.
Da Eleição de Foro: As Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Dos Juizados Especiais: A eleição de foro não obsta a utilização dos Juizados Especiais Cíveis, sempre que a natureza da causa e o valor da demanda permitirem, visando a celeridade e a economia processual.
Da Validade das Comunicações Digitais: As partes ratificam que todas as comunicações, ajustes de escopo e aprovações realizadas via WhatsApp ou e-mail possuem plena validade jurídica e força probatória para todos os fins de direito.
Ao confirmar a execução dos serviços (seja por mensagem, áudio ou pagamento), o CONTRATANTE declara ciência plena de que:
Leitura e Compreensão: Leu, compreendeu e aceita integralmente todos os termos deste Contrato, o qual rege a relação comercial de forma transparente.
Validade do Aceite Digital: A confirmação do serviço por qualquer meio eletrônico caracteriza aceite integral, irretratável e vinculante, possuindo a mesma força jurídica de uma assinatura física de próprio punho.
Força Contratual: Este aceite estende-se às Condições Gerais, orçamentos e prazos informados, autorizando o início imediato da mobilização operacional conforme as regras de cancelamento e taxas previstas.